Em 1376, o inquisidor Nicolau Eymerich, escreveu o "Directorium Inquisitorum" (Manual dos Inquisidores).
Abaixo se transcreve o capítulo V para que aqueles que não conhecem fiquem a conhecer e os que fingem que não conhecem não façam cara de anjinhos.
A Inquisição, que com grande cinismo se chamava de Santo Ofício, foi instituída em Portugal em 23 de Maio de 1536, tendo a sua primeira sede em Évora, único local onde correram processos visando a extinção dos alumbrados (ou iluminados) precursores do rosacrucianismo moderno.
A extinção da Inquisição em Portugal só se deu em 1821.
O MANUAL DOS INQUISIDORES
Capítulo V
SOBRE A TORTURA
TORTURA-SE o Acusado, com o fim de o fazer confessar os seus crimes.
Eis as regras que devem ser seguidas para poder ordenar-se a tortura.
Manda-se para a tortura: 1. Um Acusado que varia as suas respostas, negando o facto principal. 2. Aquele que, tendo tido reputação de herege, e estando já provada a difamação, tenha contra si uma testemunha (mesmo que seja a única) a afirmar que o viu dizer ou fazer algo contra a fé; com efeito, a partir dai, um testemunho somado à anterior má reputação do Acusado são já meia-prova e índice bastante para ordenar tortura. 3. Se não se apresentar qualquer Testemunha, mas se à difamação se juntarem outros fortes indícios ou mesmo um só, deverá proceder-se também à tortura. 4. Se não houver difamação de heresia, mas houver uma Testemunha que diga ter visto ou ouvido fazer ou dizer algo contra a Fé, ou se aparecerem quaisquer fortes indícios, um ou vários, é o bastante para se proceder à tortura,
Geralmente, entre estas várias coisas – testemunha de conhecimento certo, má reputação em matéria de fé, e um forte indício – um deles só não basta, mas dois são necessários e bastantes para ser ordenada a tortura.
Há, entretanto, uma excepção ao que ternos vindo a dizer sobre o facto de a má reputação não ser suficiente para se ordenar a tortura: 1. Quando à má reputação se juntam maus costumes; visto que as pessoas de maus costumes facilmente caem na heresia e sobretudo em erros que originam a sua vida criminosa. É desta forma que, por exemplo, os que são incontinentes e que têm grande inclinação por mulheres facilmente se convencem de que a simples fornicação não é pecado. 2. No caso de o acusado fugir, esse indício somado à má reputação é já suficiente para ser ordenada a tortura.
Segue-se a fórmula da sentença de tortura: «Nós, F... Inquisidor, etc., considerando com atenção o processo contra ti instruído, vendo que varias as tuas respostas e que há contra ti provas suficientes, com o fim de tirar da tua boca toda a verdade, e para que não canses mais os ouvidos dos teus juízes, julgamos, declaramos e decidimos que no dia tal... à hora tal... sejas submetido à tortura».
Não deverá decretar-se a tortura sem primeiro ter inutilmente usado todos os meios de descobrir a verdade. Boas maneiras, esperteza, exortações através de outras pessoas bem-intencionadas, a reflexão, as incomodidades da prisão, podem ser o bastante para conseguir dos réus a confissão da sua falta. Os tormentos não são mesmo um método mais seguro para conseguir a verdade. Há homens fracos que, à primeira dor, logo confessam crimes que não cometeram, enquanto outros, teimosos e fortes, são. capazes de suportar os maiores tormentos. Há homens que tendo já sido submetidos à tortura a suportam com constância, porque se lhes distendem logo os membros e eles resistem fortemente; e há outros que, graças a sortilégios, se tornam a si mesmos insensíveis e seriam capazes de morrer no suplicio, sem nada confessar. Pata tais malefícios, esses desgraçados empregam passagens da Escritura que, de forma estranha, escrevem em pergaminhos virgens, misturando-as com nomes de Anjos que ninguém conhece, círculos, caracteres desconhecidos, que depois escondem em qualquer parte do corpo. Não sei ainda de remédios certos contra tais sortilégios, mas convém sempre despir e revistar bem os Acusados antes de os submeter à tortura.
Lida a sentença da Tortura, e enquanto os Carrascos se preparam para a executarem, convém que o Inquisidor e outras pessoas de bem façam novas tentativas para levarem o Acusado a confessar a verdade. Os Verdugos procederão ao despimento do criminoso com certa turbação, precipitação e tristeza para que assim ele se atemorize; já depois de estar despido, leve-se de parte e seja exortado novamente a confessar. Prometa-se-lhe a vida, sob essa condição, a menos que ele seja relapso, pois nesse case não se pode prometer-lha.
Se tudo isso for inútil conduzir-se-á à tortura, durante a qual será submetido a interrogatório, em primeiro lugar referente aos artigos menos graves em que seja suspeito, pois que ele confessará as faltas leves de preferência às mais graves.
No caso de ele se obstinar sempre a negar, pôr-se-lhe-ão frente aos olhos instrumentos de outros suplícios e dir-se-lhe-á que vai passar por todos eles, a não ser que confesse toda a verdade.
Se enfim o Acusado nada confessar, pode continuar-se a tortura um segundo dia e um terceiro, mas com a. condição de seguir os tormentos por ordem e nunca repetir os já praticados, não podendo ser repetidos enquanto não sobrevierem novas provas, embora não seja proibido nesse caso o continuar por ordem (ad continuandum non aditerandum, quia iterari non debent, nisi novis supervenientibus indiciis) sed continuari non prohibentur).
Se o Acusado tiver suportado a tortura sem nada confessar, deve o Inquisidor pô-lo em liberdade mediante sentença na qual constará que após um cuidadoso exame do seu processo, nada se encontrou de legitimamente provado contra ele, no respeitante ao crime de que havia sido acusado
Quanto àqueles que confessem, devem ser tratados como hereges penitentes não relapsos, se for essa a primeira vez; como impenitentes, se não quiserem abjurar; e como relapsos, se é efectivamente a segunda vez que caem em heresia.
Quando começou a estabelecer-se a Inquisição, não eram os Inquisidores quem aplicava a tortura aos Acusados, com medo de incorrerem em irregularidades. Esse cuidado incumbia aos juízes laicos, conforme a Bula Ad Extirpanda do Papa Inocêncio IV, na qual esse Pontífice determina que devem os Magistrados obrigar, com torturas, os Hereges (esses assassinos das almas, esses ladrões da fé cristã e dos sacramentos de Deus) a confessar os seus crimes e a acusar outros hereges seus cúmplices. Isto no princípio; posteriormente, tendo-se verificado que o processo não era assaz secreto e que isso era inconveniente para a fé, achou-se que era mais cómodo e salutar atribuir aos Inquisidores o direito de serem eles mesmos a infligir a tortura, sem ser preciso recorrer aos juízes laicos, sendo-lhes ainda outorgado o poder de mutuamente se relevarem de irregularidades em que às vezes por acaso incorressem.
De ordinário utilizam os nossos Inquisidores cinco espécies de tormentos no decorrer da tortura. Como isso são coisas sabidas de toda a gente não irei deter-me neste assunto. Podem consultar-se Paulo, Grilando, Locato, etc. Já que o Direito Canónico não prevê particularmente este ou aquele suplício, poderão os Juízes servir-se daqueles que acharem mais aptos para conseguirem do Acusado a confissão dos seus crimes. Não, se deve, porém, fazer uso de torturas inusitadas. Marsílio menciona catorze espécies de tormentos: acaba por afirmar que imaginou ainda outros, como seja a privação do sono, também referida e aprovada por Grilando e Locato. Mas, se me é permitido dizer a minha opinião, isso é maís trabalho de carrascos do que tratado de Teólogos.
Ê por certo um costume louvável aplicar a tortura aos criminosos, mas reprovo veementemente esses juízes sanguinários que, por quererem vangloriar-se, inventam tormentos de tal modo cruéis que os Acusados morrem durante a tortura; ou acabam por perder alguns dos membros. Também António Gomes condena violentamente esse procedimento.